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Doença mental adquirida no exercício profissional pode ser considerada acidente de trabalho


André Leonardo Couto, da ALC Advogados, menciona que, conforme o Artigo 20, §2º, da Lei 8.213/1991, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as condições em que o trabalho é executado, deve-se equiparar a enfermidade ao acidente de trabalho




Alguns tipos de transtornos mentais podem estar relacionados ao ambiente de trabalho. Podem ser provocados por situações constrangedoras, como assédio moral e sexual, jornadas exaustivas, exigências abusivas e outros fatores que podem prejudicar a saúde do colaborador. Dados do Boletim Estatístico da Previdência Social apontam que, somente no ano de 2020, esses problemas geraram mais de 320 mil auxílios-doença, sendo o transtorno depressivo o mais agravante.

O advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, com mais de 25 anos de experiência, destaca que as organizações devem se atentar a proporcionar um ambiente de trabalho adequado. “Estamos em pleno século XXI, onde as tecnologias têm nos cercado de praticidade. Além disso, temos muita informação a respeito de como melhorar as relações humanas. Com tudo isso, é preciso que os gestores trabalhem em prol de um ambiente sadio e psicologicamente tranquilo a partir da relação entre os riscos psicossociais laborais transtornos mentais ocupacionais. Estou falando de um assunto muito importante na atualidade no campo das boas relações de trabalho e com o momento que vivenciamos da pandemia, mais ainda, uma vez que já tínhamos uma epidemia de doenças ocupacionais nos últimos anos e agora, as empresas precisam estar mais unidas com seus colaboradores, pois, um empregado saudável e satisfeito tem o potencial de gerar melhores resultados”, comenta.

Segundo André Leonardo Couto, um funcionário que adquire uma doença mental no ambiente de trabalho não pode ser demitido. “Existem muitas dúvidas a respeito do tema, mas, por exemplo, se o trabalhador tiver um acidente de trabalho, ou mesmo uma enfermidade adquirida no emprego, a demissão não poderá ser realizada. No caso de uma doença mental, como um quadro depressivo, comprovadamente causado pelo exercício profissional, a dispensa também não pode ser realizada. Neste caso, o trabalhador tem a estabilidade do emprego, mesmo que ele esteja impossibilitado de trabalhar, pois há situações em que o exercício do labor se demonstra como causa determinante para o desenvolvimento e o total agravamento de um adoecimento configurando-a como doença ocupacional. Por exemplo, o artigo 20, §2º, da Lei 8.213/1991 prevê claramente que, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as condições em que o trabalho é executado, deve-se equiparar a doença a acidente de trabalho”, completa o especialista.

Como comprovar

Questionado sobre como comprovar se a doença mental foi adquirida no próprio ambiente de trabalho, André Leonardo Couto lembra que a perícia médica, através do laudo judicial, é que atestará a situação. “Em alguns casos elas podem ser ignoradas ou desvalorizadas, pois não são visíveis fisicamente para os empregadores. Mas, a causa pode estar em um ambiente de trabalho em que há pressão constante, desentendimentos ou cargas horárias excessivas. O fato é que muitas organizações não costumam reconhecer que as enfermidades foram causadas durante as atividades do seu empregado. Por isso, a comprovação é realizada a partir de uma declaração judicial, obtida com a perícia médica. Essa situação, portanto, tem a função de investigar a ligação entre a doença ocupacional e as atividades que o trabalhador realizava. Desta forma, a perícia é que vai confirmar a doença desse empregado e se o resultado mostrar que o trabalho contribuiu para o quadro, a enfermidade torna-se uma doença profissional e passa a ter o efeito de um acidente de trabalho, de acordo com a legislação”, explica o especialista.

Estabilidade

O especialista jurídico adiciona que, caso seja provado que o trabalhador tem realmente uma enfermidade que se enquadra em doença ocupacional, ele terá por direito a estabilidade, conforme estipulado pela Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. “Se realmente ficar provado que a pessoa tem a doença ocupacional, ela será enquadrada como acidente de trabalho. Desta maneira o empregado terá a estabilidade de 12 meses após o seu retorno de alta médica. Assim, depois de recuperado da doença, ele não poderá ser demitido durante um ano”, salienta André Leonardo Couto.

Reintegração

Caso o empregado venha a ser demitido após o período de estabilidade, André Leonardo Couto diz que existem alternativas para tentar resolver a situação. “Temos duas possibilidades para o empregado após a estabilidade, sendo a primeira através do pedido de reintegração ao trabalho por meio de um processo judicial. Nesse caso, o empregado pede a vaga de volta na mesma empresa. Já a outra forma é solicitar uma indenização substitutiva através, também, de uma ação na justiça. Nessa situação, o empregado vai requerer que o empregador pague o salário e os acréscimos previstos em convenção coletiva. No entanto, lembro que o valor vai depender de quando a decisão sair, ou seja, se dentro do período de estabilidade ou depois de ele ter acabado. Mesmo assim, é uma opção para o colaborador”, conclui o especialista.

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